O PROCEDIMENTO DE COMPRA EM LOTA

Muitos de vós nunca foram a uma lota de peixe. Parece-me interessante que se expliquem os princípios de funcionamento, para que tenham uma ideia geral sobre o sistema.
Nada tem de novo. O procedimento de lota faz-se desde tempos imemoriais, e assenta numa base de oferta e procura. Em Setúbal ou em Sesimbra, ou em qualquer outro porto de pesca, a operação repete-se diariamente.
Em tempos idos, seria seguramente mais liberalizada, acessível a qualquer pessoa. Hoje, e para evitar intromissões de pessoas alheias ao processo, simples curiosos, e gente que pretende ganhar vantagens, nomeadamente fuga aos impostos, limita-se a 1ª lota a profissionais do sector.
Assim, para participar é necessário que exista uma inscrição prévia, um registo comercial na Docapesca. É esta entidade quem faz a gestão do comércio de pescado no nosso país.
Ser-lhes-ão atribuídos aos comerciantes/ compradores unidades de telecomandos de infravermelhos, com os quais podem rematar os lotes que irão desfilar perante si. Este tipo de negócio também pode ser efectuado em sistema on-line.
Há toda uma panóplia de gente que circula nestes postos de venda, e provavelmente muito mais do que possam pensar. Gente que trabalha na área dos entrepostos frigoríficos, fabricação de gelo, manutenção de instalações, mercado de segunda venda, (onde os particulares podem ir comprar), emissão de documentos, fiscalização, transportes, segurança, etc.




Disse-vos acima que em Setúbal existe uma segunda lota, pública, na qual os compradores particulares podem adquirir peixe em condições um pouco mais vantajosas. Se não há grandes possibilidades de regatear o preço, há pelo menos a oportunidade de comprar algo que estará no dia seguinte nas bancas do mercado do Livramento, a preços superiores.
A lota de segunda linha, situa-se perto do quartel dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, e tem início à 10.00h da noite, e acaba muitas vezes às 10,20h... porque ao “tiro de partida”, as pessoas, particulares, comerciantes de peixe, proprietários de restaurantes locais, e mesmo pessoas que chegam de fora, de localidades do interior, invadem o armazém onde se processa o negócio de peixe. Esta gente vem à procura de peixe fresco a preço mais conveniente.
O espaço não é demasiado grande, e obriga a uma “reserva” de caixas de peixe imediata, sob pena de, à menor distração, já não estar disponível a caixa que pretendíamos. Num piscar de olhos todo o pescado é vendido, não deixando margem a perdas de tempo.
Como habitualmente, o que fica para o fim é aquilo que é menos interessante.

E como era a lota original, a que era feita antigamente em Portugal?

Depois de terminada a faina da pesca, os barcos viravam proa ao porto de abrigo, e ao chegar tinham muita gente à espera.
À chegada, os barcos de maior calado descarregavam o pescado para pequenos botes e aiolas a remos, que o transportavam para terra. O peixe era estendido sobre montículos de areia por lotes (ou “eiras”) e muitas vezes sem ser por espécies, e era aí mesmo leiloado e rematado.
A lota começava ao princípio da tarde e durava até meio da noite. A compra era feita “a olho” pois o peixe não era pesado e nem a sua mistura de espécies permitia qualquer tipo de escolha. Podem imaginar o que seria comprar peixe por lotes, colocado em cima da areia...
Muitas vezes nem conseguimos imaginar que já houve formas diferentes de fazer, e que os nossos antepassados tinham de lidar com a ausência de frigoríficos, de condições de higiene, de excesso de... moscas...
Tudo se cria e não será por mais uma ou outra mosca esvoaçante que os peixes não se comem. Estamos bem melhor que aquilo que eu vejo em mercados de rua africanos, e muito pior que o que encontramos nas principais capitais europeias, onde adquirir peixe é entrar num estabelecimento que poderia ser uma relojoaria. Tudo tem o seu espaço, o seu enquadramento, e não temos de ficar escandalizados se estivermos em África, onde eu compro regularmente peixe para iscar os meus anzóis quando quero pescar ao fundo, nem temos de ficar maravilhados com o nível técnico que se atinge numa peixaria do centro de Amsterdão. E se nessa capital europeia as pessoas que atendem estão vestidas de branco e usam gravata, outros locais são bem menos cerimoniosos.
No Senegal eu compro sardinhas acabadas de libertar das redes, a 1 euro cada 20 quilos, no Harrods em Londres, vejo robalo de aquacultura a 24 euros cada 100 gramas. (!)  Sim, a 240 euros o kg...
Vem embalado numa cuvette de plástico, super higienizado, mas não deixa de ser um penoso producto de aquacultura, vendido a preço de metal precioso.


Aqui, eu fui junto de uma piroga de pesca profissional senegalesa comprar isca ( sardinha) para iscar os meus anzóis. Não vos digo a que preço é possível obter uma dezena de quilos deste tipo de peixe, por acharem um absurdo de baixo. É produto sem maquilhagem, acabado de sair do mar, e a preço de chuva.


A sardinha local, a yaboy, muito maior em termos de tamanho, mas também pior que a nossa, quer em termos de quantidade de espinhas, quer de sabor. Mas rija, muito eficaz para a pesca.


Aspecto geral do porto de Dakar.


Eu, que durante cerca de 25 anos fui regularmente ao Senegal para pescar, sei bem o que é peixe “não do dia” por aqueles mercados.
Ficariam estupefactos se vissem até que ponto é possível vender peixe a quem dele necessita para sobreviver.
A título de exemplo, passo-vos uma foto do estado em que podem estar expostos para venda pargos lucianos:


Isto é “peixe fresco” para quem não tem outra forma de obter peixe. Terá, pelos meus cálculos, cerca de 3 a 4 dias completos, ao sol... e no entanto, vende-se.


A lota actual em Portugal, contemporânea, processa-se da mesma forma que em tempos idos, pouco mudou, se exceptuarmos a maior higiene e regulamentação de todo o processo. Vamos ver como funciona:

O “falador” (loteador) começa o leilão de cada lote anunciando um número alto que corresponde ao preço máximo que o peixe pode valer.
A partir daí, vai fazendo uma contagem decrescente muito rápida até que o comprador, a pessoa interessada no lote, assinale ao falador que o compra. Faz isto com um “chui” discreto, que é normalmente um gesto quase imperceptível da mão ou da cabeça.
Se há dois compradores a fazerem o “chui” simultaneamente, cumpre ao falador escolher entre um deles.
O leilão exige muita atenção já que cada algarismo corresponde a cinco euros ou a cinquenta cêntimos, dependendo das espécies em causa: cinco euros para o “peixe de renda” – ou seja, o de qualidade mais apreciada: normalmente pescada, peixe-espada, linguado, imperador ou cherne.
Ou cinquenta cêntimos, no caso da venda do lote da sardinha, que se fazia à beira do barco aportado, ainda com o peixe no convés, à vista. A avaliação da qualidade e quantidade da sardinha era e é feita “a olho” sobre o lote inteiro da traineira. não há lugar a pesagens.
De resto, imaginem o moroso que seria ter de fazer pesagens individuais de caixas e caixas de sardinha. Aquilo que se fazia e faz era uma estimativa, um cálculo aproximado.
Porque os valores de transação são mais elevados no caso de algumas espécies de venda a entidades mais requintadas, esses lotes eram objecto de leilão em separado. Cada algarismo “falado” correspondia então a cinco euros, no caso de peixe nobre.
Concretamente, a venda era e é feita de forma muito rápida. O comprador deve avaliar o lote e, quando a “fala” desce ao preço que lhe interessa, deve assinalar rapidamente a sua intenção, pois os outros compradores poderão estar igualmente interessados na compra.
A “fala” faz-se do seguinte modo: O falador anuncia um lote de peixe, a sua espécie, o seu valor máximo, e a proveniência (o barco que o pescou); e vai enunciando: “Cem...9, 3, 7, 6, 4, 3, 2, 1, noventa... 9, 8… 3, 2, 1, oitenta...” etc., até que alguém o mande parar com um “chui”.
Essa paragem corresponde ao preço de venda aceite, e a partir daí é separado o pescado e tramitada e paga a venda. O Estado português cobra obviamente a sua percentagem de impostos sobre o producto deste negócio.

Hoje, tudo está regulamentado, e por isso, desde as zonas de movimentação de pescado, chegadas, saídas, comercialização, obedecem a critérios mais ou menos rígidos de utilização. Por questões de higiene, todos os elementos devem utilizar vestuário do tipo "kit de visitante" ou batas.
E obviamente não se pode circular livremente, existindo zonas definidas para cada entidade.
Como podem calcular, a tentação de vender sem pagamento de impostos é grande. E o Estado português não quer ser lesado na cobrança da sua parte, pois isso iria, para além de reduzir a sua cobrança de impostos, promover a desigualdade de condições de venda e aproveitamento de benefícios indevidos por parte de alguns. Assim sendo, foi criado um regulamento que procura prever e legislar em toda a área de acção.

Podemos passar os olhos por esse regulamento:

1.1 – Zona de descarga – a zona de cais onde as embarcações de pesca estão autorizadas a descarregar o pescado.

1.2 – Zona de recepção – a área onde se efectuam, entre outras operações, a recepção e a pesagem do pescado.

1.3 – Zona de parqueamento e venda – a área onde se coloca o pescado, a fim de ser vendido em leilão.

1.4 – Zona de entrega – a área para a qual é transferido o pescado após a sua venda e na qual é, posteriormente, entregue aos compradores.

1.5 – Zona de compradores – a área (geralmente, uma bancada) situada junto à zona de parqueamento e venda do pescado, reservada aos compradores, na qual são realizadas as licitações.


ZONA DE DESCARGA

1 – A descarga do pescado proveniente de embarcações é obrigatória e exclusivamente efectuada na zona de cais delimitada para o efeito.

2 – A descarga de pescado proveniente de outras lotas por via terrestre é efectuada obrigatoriamente na zona definida para tal efeito, pela DOCAPESCA, tendo em conta os fluxos de pessoas e mercadorias existentes e de modo a não colidir com tais fluxos.

3 – Todo o pescado descarregado fora das zonas de descarga acima definidas, é considerado em fuga à lota, sendo da inteira e exclusiva responsabilidade do seu detentor qualquer eventual justificação perante as autoridades com jurisdição local.

4 – É proibida a permanência de embarcações acostadas nos cais de descarga, após a conclusão da mesma, excepto se houver autorização prévia para tal.

5 – Nos cais de descarga, é proibida a deposição de redes ou quaisquer outros aprestos de pesca ou, de uma forma geral, de quaisquer artefactos que possam constituir obstáculo ao normal funcionamento da descarga.

6 – É proibida a pesca em qualquer cais sob jurisdição da DOCAPESCA.


Também, numa tentativa de venda encapotada e com fuga aos impostos, não se pode acostar sem informação prévia de chegada. Chama-se a isso AVISO PRÉVIO DE CHEGADA PARA DESCARGA.

1 – Nos casos aplicáveis, todas as embarcações de pesca podem comunicar, prévia e diariamente, a sua intenção de descarga, informando o seguinte:

a) O nome da embarcação; b) A hora de prevista para a chegada; c) A quantidade aproximada de pescado existente a bordo, para descarga; d) A composição aproximada da carga, descriminando as espécies mais abundantes;

e) Eventuais outras informações consideradas de interesse para a realização da venda.

2 – Nos casos em que se verifique comunicação prévia, as embarcações que o fizerem, devem respeitar os horários previstos no anexo II do presente Regulamento.


ENTRADA DO PESCADO NA LOTA PARA VENDA

1 – A lota é responsável pelo pescado desde a pesagem até à sua entrega ao comprador.

2 – Sempre que o pescado presente seja descarregado exclusivamente por via marítima, com as embarcações presentes à descarga no cais, a ordem de entrada do pescado na lota é a que for determinada pela descarga de cada uma das várias embarcações presentes.

3 – A prática referida no número anterior só pode ser alterada se existir prévio acordo escrito de todas as partes envolvidas.

4 – Se, para além do pescado descarregado por via marítima, também existir pescado transportado por via terrestre, proveniente de outra lota e acompanhado da necessária guia de acompanhamento de pescado, a sua ordem de entrada na lota será a que for determinada pela descarga das várias embarcações e meios de transporte terrestres presentes, mas não determina, necessariamente, a ordem de venda.

5 – A venda de crustáceos e moluscos bivalves tem prioridade sobre a venda do restante pescado. Quando existirem espécies destas categorias capturadas por diversos produtores, a venda far-se-á pela ordem de chegada à lota.


CLASSIFICAÇÃO DO PESCADO

1 – A classificação do pescado, no que respeita a espécie, calibragem (tamanho) e grau de frescura é da responsabilidade do armador e é efectuada por elementos devidamente credenciados, afectos à Organização de Produtores com poder de representação local da embarcação em causa, de acordo com a legislação aplicável.

2 – Quando as Organizações de Produtores não procedam à classificação referida no número anterior poderá essa falta ser suprida por elementos das tripulações mandatados pelos respectivos armadores.

3 – A DOCAPESCA, em qualquer dos casos, reserva-se o direito de recusar a recepção de pescado para pesagem, se verificar que este se encontra visivelmente mal classificado.

4 – No caso de não ser detectada previamente a má classificação do pescado e este for vendido, a DOCAPESCA imputa, nos termos do tarifário em vigor, os prejuízos que possam advir de eventuais reclamações imputáveis à má classificação, que determinem anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações.


CONTROLO SANITÁRIO DO PESCADO

1 – O controlo sanitário do pescado cabe às autoridades sanitárias competentes.

2 – O controlo sanitário do pescado é assegurado entre a descarga e o acto de entrega do pescado ao comprador ou sempre que existir solicitação explícita nesse sentido, por parte de armadores, compradores ou da própria lota.

3 – A lota facilita à entidade encarregada da inspecção do pescado, as condições ao seu alcance para o mais eficiente resultado dessa acção.

4 – O pescado rejeitado pela Inspecção Higio-Sanitária (IHS), é inutilizado, de forma a impedir a sua utilização na alimentação humana e a permitir a sua valorização como subproduto, excepto nos casos previstos.

Se o armador detentor do pescado ou o seu representante não estiver presente no acto da inspecção que determine a inutilização do pescado, este deverá manter-se na lota, conservado com gelo, até à comparência do responsável da embarcação. Se este discordar do veredicto da IHS, poderá accionar o mecanismo previsto no número seguinte.

6 – Se o armador detentor do pescado ou o seu representante discordar do veredicto da IHS, pode contratar outro médico veterinário da sua confiança, para realização de nova inspecção. O veredicto final relativamente ao destino do pescado (inutilização ou consumo humano) será determinado pelos médicos veterinários envolvidos.

7 – Em qualquer das situações a que se referem os números 5 e 6, se o veredicto final determinar o pescado impróprio para consumo humano, este deverá ser inutilizado e valorizado como subproduto, antes do encerramento da lota.


OPERAÇÃO DE VENDA

1 – O início da venda de pescado por leilão será anunciado por sinal acústico de fácil reconhecimento pelos utentes.

2 – O leilão do pescado efectua-se por via electrónica e inicia-se pelo anúncio do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho da espécie, bem como do valor de início de venda determinado pela DOCAPESCA, de molde a salvaguardar os interesses das partes intervenientes.

3 – Sucede-se contagem decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra que consiste no accionamento do dispositivo electrónico, tendo por finalidade suster a contagem num dado valor.

4 – Em caso de inexistência de leilão electrónico ou de avaria do mesmo, este será substituído por outros meios de venda em leilão ou, eventualmente, poderá o pescado ser transferido para outra lota, para aí ser realizado o leilão.

5 – Nos casos em que as embarcações sejam associadas de uma Organização de Produtores, e quando estiver estabelecido preço de retirada para a espécie, se a contagem decrescente não for interrompida por qualquer sinal de compra ou o lote atingir valor que determine a sua retirada, não será o mesmo vendido, sendo o seu destino decidido pelo proprietário, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização de Produtores que o representa, sem prejuízo do pagamento à DOCAPESCA dos serviços prestados.

6 – Nos casos em que as embarcações sejam aderentes de uma Organização de Produtores, mas não esteja determinado qualquer valor de retirada para a espécie em venda, se a contagem decrescente não for interrompida por qualquer sinal de compra, o pescado objecto de leilão será guardado na câmara frigorífica, sem prejuízo do pagamento à DOCAPESCA dos serviços prestados, podendo ter um dos seguintes destinos: – Leilão posterior; – Doação, pelo armador; – Destruição e posterior valorização como subproduto; – Devolução ao armador, para alimentação própria ou dos tripulantes.

7 – Nos casos em que as embarcações não sejam aderentes de uma Organização de Produtores e a Organização de Produtores local não tiver solicitado e obtido a extensão das suas regras de comercialização a todas as embarcações não associadas, se a contagem decrescente não for interrompida por qualquer sinal de compra, o pescado objecto de leilão terá os mesmos destinos previstos no número anterior.

8 – Quando o leilão for interrompido logo no início (electronicamente, antes de três decrementos), este será automaticamente anulado e iniciar-se-á de novo a operação com valor mais elevado, admitindo-se que não foi convenientemente calculado o valor inicial de leilão.

9 – O produtor ou o seu representante pode estabelecer, previamente ao leilão, um valor mínimo de venda. Durante o mesmo, só pode dar instruções para a suspensão dos lotes seguintes.

10 – Não haverá segundo leilão sobre espécies já vendidas, salvo nos seguintes casos: a) Quando exista engano evidente de classificação do pescado ou de preço de arranque do leilão; b) Quando não exista qualquer licitação no leilão e este atinja o valor "zero", desde que, no decurso do leilão, as condições se venham a alterar, no que respeita aos compradores presentes; c) Quando o pescado não tiver sido levantado pelo comprador, ao qual, porém, será imputada a responsabilidade e todos os custos provenientes do não levantamento do pescado, nos termos do número seguinte.

11 – Se o preço da venda em segundo leilão for inferior ao preço da adjudicação no primeiro leilão, o comprador que não levantar o pescado (o primeiro licitante) pagará a diferença e todos os encargos adicionais (incluindo o valor da diferença de taxas) e, caso não o faça, será considerado em mora e impedido de licitar na lota até a situação estar regularizada.

12 – Quando se trate de pescado sujeito a regime especial, legalmente estabelecido, a venda terá em conta as disposições legais aplicáveis.

13 – É expressamente proibido ao pessoal da DOCAPESCA licitar pescado, para comercialização.

14 – O leilão pode ser presencial ou à distância, designadamente através da Internet ou de ordens de compra, em condições específicas estabelecidas pela DOCAPESCA.


RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE

1 – Nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 81 / 2005 de 20 de Abril, o pescado atribuído pelos armadores, a título de remuneração em espécie, aos tripulantes das embarcações, nos termos fixados por regulamentação colectiva de trabalho ou mesmo por acordo entre as partes, é obrigatoriamente comercializado em lota.

2 – Sobre o pescado atribuído a título de remuneração em espécie referido no número anterior e vendido em lota, incidirá, para além da taxa de comprador, a taxa de vendagem e todas as demais taxas, descontos ou impostos.

3 – Todo o pescado que se destine ao consumo próprio do armador e a parte do pescado atribuído aos pescadores a título de remuneração em espécie que não se destine à comercialização, só poderá sair da lota acompanhado de documento próprio emitido nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 81 / 2005 de 20 de Abril.


Espero que tenham aprendido algo sobre... lotas.



Vítor Ganchinho



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